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Aprovação do Regulamento do mercado da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril – Freguesia de Cascais e Estoril

Vem a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cascais e Estoril pedir a aprovação pela Assembleia de Freguesia do Regulamento do Mercado da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril.

É opinião da Iniciativa Liberal que o regulamento apresentado está materialmente incompleto, é desajustado dos tempos atuais por não considerar a possibilidade de reinvenção do negócio dos mercados, foi preparado sem o mínimo cuidado mais que não seja pelas diversas ilegalidades identificadas, é limitativo da liberdade individual e comercial dos titulares de autorização de exploração e duplica regulamentação já existente.

A Iniciativa Liberal gostava de trazer à atenção desta Assembleia e do Executivo desta junta os seguintes comentários e preocupações.

Possíveis Ilegalidades
No regulamento apresentado existem diversos pontos que, no entender da Iniciativa Liberal, são claramente ilegais. São exemplos disso:

1. O presente regulamento não tem sustentação legal uma vez que a competência pela gestão do espaço foi atribuída pela Câmara Municipal de Cascais que, no seu Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Cascais atribui à Junta de Freguesia no Artigo 34º. apenas competência para aplicação do mencionado regulamento e não a competência para a imposição de um novo regulamento.

• Artigo 47.º – “No mercado não é permitida a entrada de cães”.

2. Este artigo é claramente ilegal na medida em que não exclui a possibilidade de entrada no mercado de cães guia – Decreto-Lei n.º 74/2007, Artigo 2.º, Alínea i).

• Artigo 53.º – “A área de proteção do mercado é limitada pelo perímetro de uma circunferência com um raio de 600 m e centro na área ocupada pelo mercado”.

• Artigo 54.º – “Dentro da área de proteção do mercado não é permitida a venda ambulante dos géneros da índole do mercado, dentro do horário do seu funcionamento”.

3. De acordo com o Regulamento n.º 137/2016 do Município de Cascais, no seu Artigo 9.º, Ponto 3, define os locais de venda ambulante possíveis no concelho de Cascais e estabelece que as limitações a esses locais têm de ser aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, sendo assim uma competência que não cabe à Junta de Freguesia.

4. O regulamento apresentado não se encontra escrito obedecendo ao mais recente Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, o que constitui uma obrigação de todos os documentos oficiais – Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, Artigo 2.º, Ponto 2.

• Artigo 35º. – “É vedado, sem prévia autorização, retirar do mercado ou transferir dos locais onde se encontram colocadas quaisquer instalações, armações ou móveis mesmo que sejam pertença dos titulares”.

5. Sendo este material pertencente ao comerciante e não à Junta de Freguesia, a Junta de Freguesia não pode assumir para si qualquer tipo de propriedade sobre o mesmo – Código Civil, Decreto-Lei n.º 47344, Artigo 4305.º.

Atribuição de Responsabilidades de outras Autoridades
Por outro lado, na proposta de regulamento apresentada, este executivo atribui para si responsabilidades que legalmente não lhe correspondem. Não sendo por si só este fato uma ilegalidade, na realidade duplica o número de entidades a quem o comerciante deve prestar informações o que representa um custo adicional tanto para o comerciante como para a Junta de Freguesia. São exemplos disto os seguintes artigos:

• Artigo 17º., Ponto 2, – “Podem intervir também nos locais de venda do Mercado, empregados ou auxiliares do titular da respetiva autorização, sendo que neste último caso é necessária a permissão da Junta de Freguesia”.

1. Cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Segurança Social e à Autoridade para as Condições de Trabalho, fiscalizar os empregados e/ou auxiliares do negócio.

• Artigo 21.º – “Os titulares de locais de venda no mercado (…) são obrigados a informar com inteira verdade (…) acerca da proveniência e destino dos produtos e artigos em seu poder ou por si vendidos”.

• Artigo 27º. – “Não é permitido colocar no mercado produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contato direto com o pavimento”.

• Artigo 29º. – “Os preços afixados nos produtos referir-se-ão sempre às unidades de venda ou frações devendo os letreiros e afixações designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem visível e escritos em caracteres perfeitamente legíveis”.

• Artigo 30º., Ponto 1 – “Todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir usados no mercado devem estar devidamente aferidos e obedecer aos demais requisitos da lei”.

• Artigo 42º., Ponto 2 – “No ato da entrega ou posteriormente, os membros da Junta de Freguesia (…) poderão exigir declaração do conteúdo dos volumes e proveniência dos produtos em entrada, ou já entrados, e bem assim, sempre que o entendam necessário para o cumprimento deste regulamento, fazer a verificação do que se contém nos volumes e não permitir a sua entrada ou permanência, no todo ou em parte”.

2. Cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica definir e inspecionar os elementos referidos nos artigos anteriores. Esta não é uma responsabilidade da Junta de Freguesia e pode ser considerada um abuso de autoridade por parte deste órgão autárquico. No caso específico dos Artigos 21º. e 42º., é opinião da Iniciativa Liberal que está claramente em causa o segredo comercial destes comerciantes, não havendo segurança de que a informação requerida não será partilhada. Mais, permite-se no Artigo 42.º que a Junta de Freguesia proíba a entrada de mercadoria já adquirida pelo comerciante sem qualquer base legal ou direito ao contraditório por parte do comerciante.

Medidas limitativas da liberdade do comerciante
Em vários dos artigos deste regulamento, a Junta de Freguesia procede à imposição de medidas restritivas da liberdade do comerciante. É opinião da Iniciativa Liberal que a Junta de Freguesia deve regulamentar apenas o mínimo e indispensável à segurança, gestão e concessão do espaço, não se devendo imiscuir no negócio de cada comerciante. Em última análise, é opinião da Iniciativa Liberal, que o comerciante deve ser o derradeiro responsável pelo sucesso ou insucesso do seu negócio, não podendo tais resultados ser imputados à regulamentação da Junta de Freguesia. São exemplos de excesso de regulamentação por parte desta Junta de Freguesia os seguintes artigos:

• Artigo 3º., Ponto 11 – “Os produtos vendáveis em cada espaço serão determinados pela Junta de Freguesia quando da marcação da hasta pública”.

• Artigo 16º. – “O titular do local do mercado não pode, direta ou indiretamente, exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local é destinado”.

• Artigo 25º., Ponto 1 – “Além dos produtos indicados no artigo anterior, poderá com prévia autorização e por deliberação da Junta de Freguesia (…) permitir-se também a venda (…) de outros produtos”.

1. Nos três artigos supramencionados, a Junta de Freguesia limita a capacidade de decisão do comerciante nos artigos a venda, impedindo o comerciante de se adaptar ao mercado caso identifique uma oportunidade de negócio.

• Artigo 4º., Ponto 4 – “As autorizações de ocupação caducam por não utilização das bancas ou lojas para os fins de concessão, considerando-se como tal o seu encerramento ao público por mais de 60 dias no prazo de um ano, sem motivo justificado ainda que seja efetuado o pagamento das taxas”.

2. No artigo supramencionado, a Junta de Freguesia obriga ao funcionamento do espaço comercial por um período que não permite 22 dias de férias por ano e dois dias de descanso semanal por ano. Adicionalmente, o comerciante deve ter a liberdade para decidir os dias de venda ao público.

• Artigo 26º. – “Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades”.

• Artigo 33º. – “As lojas do mercado (…) terão balcão ou dispositivo semelhante, delimitando no interior o espaço livre necessário ao movimento dos compradores”.

3. É opinião da Iniciativa Liberal que não cabe à Junta de Freguesia definir como o comerciante procede à disposição da sua mercadoria ou do seu espaço, limitando assim novas oportunidades de dinamização do seu negócio.

Outros pontos
Gostaríamos ainda de chamar à atenção para outros artigos que nos trazem preocupações significativas:

• Artigo 7º., Ponto 2, diz que com a morte do titular caduca a autorização de utilização e que beneficia de preferência na concessão cônjuge, descendentes e ascendentes.

1. A Iniciativa Liberal discorda do direito de preferência uma vez que se devem encontrar em igualdade de oportunidades com os restantes cidadãos que pretendam licitar pelo espaço agora vago.

• Artigo 22º. – “A Junta de Freguesia (…) poderá impor aos titulares de autorizações de utilização do mercado, seus empregados e outros auxiliares, o uso obrigatório de vestuário especial e/ou de distintivos, sem os quais não lhes será permitido exercer a sua atividade no mercado”.

2. É opinião da Iniciativa Liberal que este artigo deve detalhar que, nestes casos, o custo de tal vestuário obrigatório e/ou distintivos, deve ser da inteira responsabilidade da Junta de Freguesia e que estes apenas podem ser obrigatórios quando relacionados diretamente com promoção comercial apenas e só ao mercado.

Em face do exposto, a Iniciativa Liberal vota contra.

Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cascais e Estoril
19 de abril de 2021

Pela representante da Iniciativa Liberal,
Polina Popovych