Menu Fechar

Discussão e votação do Regulamento de Bolsa de Voluntariado da UFCP – Freguesia de Carcavelos e Parede

Vem a Junta de Freguesia da União de Freguesias de Carcavelos e Parede, pedir a aprovação por esta Assembleia de Freguesia do “Regulamento de Bolsa de Voluntariado da UFCP”.

Sendo a “ação social” uma das competências das juntas de freguesia, na qual se poderia incluir a coordenação de bolsas de voluntários, não o é de forma exclusiva, sendo a “ação social” competência igualmente de outras entidades.

Ora existindo neste momento um programa de bolsa de voluntariado coordenado pela Câmara Municipal de Cascais, de abrangência concelhia, não se justifica a criação de mais um programa que se irá sobrepor ao já existente, com a consequente duplicação de recursos e custos, sem que se vislumbre os benefícios que daí possam advir.

Existe ainda, a nível nacional, e enquadrado em legislação diversa, a Plataforma do Voluntariado, bem como outras iniciativas semelhantes de carácter privado.

Sobre a proposta de regulamento apresentada pela Junta de Freguesia:

  • A restrição da bolsa de voluntários apenas a entidades públicas ou outras pessoas de direito coletivo, sem fins lucrativos, não se compreende em face das bases do enquadramento jurídico do voluntariado (artigo 4.º da Lei 71/98 de 3 de novembro e artigo 2.º do Decreto-Lei 389/99 de 30 de setembro) que inclui um conjunto possível mais vasto de organizações promotoras;
  • Os critérios de escolha dos voluntários nomeadamente a necessidade, ou não, de residirem na freguesia (o ponto 4 do Artigo 5º do parece deixar esta decisão à escolha da Junta de Freguesia) são omissos;
  • Os recursos, humanos e técnicos, que serão necessários para implementar a Bolsa de Voluntariado da UFCP, e a formação dos mesmos, são omissos;
  • A bolsa de voluntariado não deverá usada para ações da própria Junta de Freguesia;
  • A aprovação de alterações ao regulamento deverá ser feita por esta assembleia de freguesia, e não, como sugerem os artigos 15.º e 16.º, por decisão exclusiva do executivo;
  • O voluntário que pretenda interromper a sua atividade deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível, mas não estar sujeito a mínimos de 15 dias conforme é proposto no artigo 9.º.
  • Os critérios de aceitação das entidades promotoras (ou enquadradoras), por exemplo, no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações perante a Segurança Social, ou à abrangência geográfica das atividades de voluntariado, são omissos;

Em face do exposto, a Iniciativa Liberal vota contra.

Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede
28 de abril de 2022

Pelo representante da Iniciativa Liberal,

Tiago Albuquerque