Menu Fechar

APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DA FREGUESIA DE CASCAIS E ESTORIL – Cascais e Estoril

Vem a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Cascais e Estoril, propor a aprovação do Regulamento de Comparticipação de Medicamentos da Freguesia de Cascais e Estoril.

Estamos perante mais um programa de suposto apoio social da Junta de Freguesia, a juntar a vários outros, mas cujos resultados reais se desconhecem. Há três grandes razões pelas quais a Iniciativa Liberal não pode votar a favor destes programas.

Primeiro, a Iniciativa Liberal identifica inúmeras e graves deficiências neste regulamento, nomeadamente:

  • Nos critérios de elegibilidade (Artigo 2.º) não consta o património mobiliário do candidato. Ora este critério, que se encontra normalmente nos apoios sociais atribuídos pela Segurança Social, nomeadamente no RSI e Abono de Família, pretende evitar que os apoios sejam utilizados por quem disponha de uma situação financeira confortável, mesmo que não tenha rendimentos. Ao avaliar a capacidade financeira de um candidato com base apenas nos seus rendimentos anuais, corre-se o risco de cometer graves injustiças e de utilizar inapropriadamente estes apoios sociais.
  • Não está definido o que constitui “outra situação de carência” (Artigo 2.º, Ponto 1, Alínea b.), ficando a definição da mesma ao critério subjetivo não se percebe de quem.
  • Não estão definidos o que se consideram subsídios para os mesmos fins (Artigo 2.º, Ponto 2.), que é um critério de inelegibilidade para a atribuição do apoio. Aliás, essa mesma dúvida é refletida nos critérios de cessação de apoio (Artigo 8.º, Ponto 1., Alínea c.) onde é deixado ao critério subjetivo da equipa de Ação Social da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril se um outro subsídio ou benefício torna o cidadão inelegível para este apoio.
  • O valor da comparticipação não se encontra objetivamente definido, uma vez que o valor de 150,00 € anuais pode ser alterado por decisão da equipa de Ação Social da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril (Artigo 6.º). Este Regulamento deveria definir objetivamente o valor da comparticipação e/ou os critérios para a determinação do valor da comparticipação.
  • Não estão definidos os critérios do que constitui “sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada” (Artigo 8.º, Ponto 2.), mais uma vez deixando à consideração subjetiva da equipa de ação Social da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril a sua determinação.
  • A resolução de dúvidas e omissões na aplicação do regulamento (Artigo 9.º) não devia ser deixada ao critério subjetivo da equipa de Ação Social da Junta de Freguesia de Cascais e Estoril quando o regulamento pretende, precisamente, regular a atribuição deste apoio por parte dessa equipa.

Segundo, a Junta de Freguesia, na documentação que enviou a esta Assembleia de Freguesia, foi incapaz de quantificar o universo da população que terá direito a beneficiar deste e de outros apoios.

Afinal, quantos fregueses ou famílias são elegíveis para este, e outros apoios? Como é que se pode garantir que existem os meios operacionais e financeiros para dar resposta às diferentes solicitações, sem saber a dimensão das mesmas?

Que motivo leva a Junta de Freguesia a lançar um programa de apoio social onde não sabe, à partida, quantos cidadãos são elegíveis, nem sequer consegue garantir, porque tem um orçamento limitado para o mesmo, que todos os cidadãos elegíveis poderão aceder ao mesmo?

Anunciar um apoio social que se esgotará quando a limitada verba alocada terminar, parece-nos um expediente moralmente repreensível para fazer propaganda ao executivo desta Junta de Freguesia tirando partido do infortúnio e da dificuldade de outros.

Terceiro, este programa de apoio social tem, em comum com outros “programas” desta Junta de Freguesia, a característica de obrigar o cidadão a um processo administrativo complexo e trabalhoso, sem garantias de sucesso.

Note-se que o critério de elegibilidade requer um conjunto de documentos e informações que já estão disponíveis, na maior parte dos casos em outras entidades do Estado, nomeadamente na Segurança Social, e de forma informatizada.

Ora o que se pretende com estes programas é apoiar os cidadãos que a ele tenham direito, e não impor aos cidadãos um aumento de carga burocrática, e processos de preenchimento e recolha de informação que, potencialmente, afastam quem poderia beneficiar destes programas. Vamos, por isso, assistir a um programa de apoios sociais onde terão vantagem aqueles que dele sabem, ou que têm a capacidade de preparar a candidatura.

A Junta de Freguesia, em vez de procurar obter a informação necessária e assim automatizar o processo, opta pela duplicação do trabalho do cidadão e pelo desperdício dos recursos do Estado ao fazer a mesma coisa duas vezes. Fá-lo porque, por um lado, não tem o conhecimento de gestão para gerir processos administrativos desta natureza e, por outro, por que um processo automatizado não permite de modo tão visível a propaganda em favor do executivo.

O facto de, numa época onde o cruzamento de dados é possível e desejável, a Junta de Freguesia optar por um programa manual, com recurso ao suporte em papel, revela bem o quão primitiva é a capacidade de gestão deste executivo.

Em resumo, este regulamento não garante a justa atribuição do apoio, não garante a eficiente utilização dos recursos da Junta de Freguesia, nem simplifica a vida dos fregueses.
Em face do exposto, a Iniciativa Liberal abstém-se.

Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cascais e Estoril
27 de abril de 2023

Pelo representante da Iniciativa Liberal,
Álvaro Gil